CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- Rosinei Salá
- 12 de mai. de 2022
- 3 min de leitura

Estamos passando por diversas alterações tanto na legislação quanto na operacionalização das relações de trabalho.
Entenda o que é a contribuição assistencial e o que diz a lei!
Um dos temas que mais geram polêmica no desconto da folha de pagamento dos colaboradores é a cobrança da chamada contribuição assistencial. Essa taxa, que por muito tempo era considerada uma cobrança obrigatória, sofreu alterações após a reforma trabalhista.
A contribuição assistencial é uma taxa cobrada dos empregados como um apoio assistencial para custear o trabalho dos sindicatos. Assim, eles podem se manter e atuar nas negociações salariais e profissionais dos colaboradores.
Não! A contribuição assistencial é opcional, independentemente se o profissional é filiado ou não ao sindicato. Qualquer tipo de pagamento que seja imposto pela entidade, de forma obrigatória, é ilegal.
O artigo 579 parte da reforma trabalhista de 2017 e diz que o desconto só pode ser feito na folha de pagamento caso a empresa tenha uma autorização prévia e expressa dos empregados, permitindo que o desconto seja realizado.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Quantas vezes ela é descontada?
O imposto sindical é descontado anualmente dos empregados. Contudo, nos casos de contribuição assistencial não há um prazo ou data específica para que a cobrança seja realizada.
Todas as definições de valor e prazo, no caso da contribuição assistencial, são feitas em negociação prévia entre os empregados e o sindicato, por convenção coletiva ou acordo via assembleia.
O cálculo da contribuição assistencial é feito automaticamente na folha de pagamento, mediante autorização do colaborador.
Isso porque, quando se fala de “cobrança automática” é preciso entender que, na prática, após a reforma trabalhista, esse tipo de contribuição ao sindicato, segundo a lei da CLT, passou a ser opcional.
O artigo 611-B da CLT, item XXVI, é bem claro sobre como o cálculo deve ser realizado, inclusive destacando que é necessária a anuência do colaborador para que o desconto seja efetuado na folha de pagamento.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Na rotina da empresa qualquer cobrança neste sentido ou até mesmo a necessidade de cancelamento da cobrança precisa ser feita por autorização formal, que autoriza ou não o desconto da contribuição assistencial dos seus vencimentos.
Já o valor da contribuição assistencial é variável, diferentemente do imposto sindical que possui um valor fixo. Isso porque nesse caso a definição vem por meio de convenção ou acordo coletivo, ou seja, há uma negociação prévia entre os colaboradores e sindicatos para fechar essa cobrança.
Conclusão
A contribuição assistencial ao mesmo tempo que é uma taxa legal, perante a lei da CLT, que autoriza esse desconto na folha de pagamento, passou a não ser mais obrigatório pós-reforma trabalhista.
Com isso, criou-se um ponto de atenção na rotina das empresas para que essa contribuição assistencial não seja automática. Posto que,essa cobrança precisa ser autorizada previamente e expressamente pelos empregados.
Se isso não ocorrer, abre-se uma possibilidade de que a empresa sofra futuramente com algum processo trabalhista por desconto indevido.
Até por isso, as organizações têm um papel importante em relação ao tema para informar e deixar claro para os colaboradores que essa cobrança não é obrigatória. Para que assim, o empregado possa fazer valer o seu direito de optar pela contribuição ou não.
De uma forma ou de outra, a contribuição assistencial é parte integrante das relações trabalhistas e uma transparência por parte da empresa sobre o seu funcionamento pode minimizar possíveis problemas com os colaboradores.
Contribuição sindical
A contribuição sindical foi uma das coisas que mais confundiram os colaboradores, já que, pela regra antiga, eles eram obrigados a dar sua contribuição uma vez ao ano, o equivalente ao desconto de um dia de trabalho.
Com a reforma, essa contribuição passa a ser opcional, devendo os colaboradores informarem se desejam ou não contribuir.
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